PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais
e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar,
a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Art. 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais
ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais.
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Art. 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho,a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para
ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como
os direitos do homem.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para
ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como
os direitos do homem.
(*) A Declaração Universal dos
Direitos dos Animais foi proclamada pela
UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27/Janeiro/1978
UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27/Janeiro/1978